OAB 2019: Carlos, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/9...
OAB 2019: Carlos, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, e 303, do mesmo diploma legal, todos eles em concurso material, porque, de acordo com a denúncia, “no dia 08 de julho de 2017, em São Gonçalo, Rio de Janeiro, na direção de veículo automotor, com imprudência em razão do excesso de velocidade, colidiu com o veículo em que estavam Júlio e Mário, este com 9 anos, causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos”.
Consta, ainda, da inicial acusatória que, “em decorrência da mesma colisão, ficou lesionado Pedro, que passava pelo local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Carlos”.
As mortes de Júlio e Mário foram atestadas por auto de exame cadavérico, enquanto Pedro foi atendido em hospital público, de onde se retirou, sem ser notado, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico.
Pedro nunca compareceu em sede policial para narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal, apesar de testemunhas presenciais confirmarem as lesões sofridas.
No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas presenciais, não sendo Pedro localizado. Em seu interrogatório, Carlos negou estar em excesso de velocidade, esclarecendo que perdeu o controle do carro em razão de um buraco existente na pista.
Foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local, concluindo que, realmente, não houve excesso de velocidade por parte de Carlos e que havia o buraco mencionado na pista.
O exame pericial, todavia, apontou que possivelmente haveria imperícia de Carlos na condução do automóvel, o que poderia ter contribuído para o resultado.
Após manifestação das partes, o juiz em atuação perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 10 de julho de 2019, julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação de Carlos em razão da imperícia do réu, conforme mencionado no exame pericial.
No momento da dosimetria, fixou a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Mário, na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses.
Não havendo causas de aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP, sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta. O Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte.
A defesa técnica de Carlos foi intimada em 18 de setembro de 2019, quarta-feira, para adoção das medidas cabíveis.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Carlos, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes.
A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todos os locais do país. (Valor: 5,00).
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
RESPOSTA COMENTADA:
O examinando deveria apresentar, na condição de advogado de Carlos, Recurso de Apelação, com fundamento no Art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
A petição de interposição do recurso de apelação deveria ser direcionada ao juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, enquanto que as razões recursais deveriam ser apresentadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Inicialmente, deveria o examinando buscar a extinção da punibilidade de Carlos no que tange ao crime de lesão corporal praticada na direção de veículo automotor, que teria como vítima Pedro, tendo em vista que não houve representação por parte da vítima, condição essa indispensável para o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público.
De acordo com o Art. 291, §1º da Lei 9.503/97 (CTB), aplica-se ao crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor o previsto no Art. 88 da Lei 9.099/95, ou seja, o dispositivo legal que exige a representação do ofendido nos crimes de lesão corporal leve ou culposa.
Consta do enunciado que Pedro nunca compareceu na Delegacia e nem em juízo, não havendo qualquer circunstância a indicar que ele tinha interesse em ver o autor do fato responsabilizado criminalmente.
Dessa forma, passados mais de 06 meses da identificação da autoria, houve decadência, nos termos do Art. 38 do CPP, o que funciona como causa de extinção da punibilidade, conforme Art. 107, inciso IV, do CP.
Superada tal questão, restariam os crimes de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.
Em relação a tais delitos, deveria o examinando requerer a absolvição de Carlos, tendo em vista que a própria sentença reconhece que não houve imprudência por parte do réu em razão de excesso de velocidade, assim como a perícia acostada ao procedimento. Não havendo prova da conduta imputada na denúncia, restaria a absolvição, nos termos do Art. 386, inciso VII, do CPP.
Cabe mencionar que não poderia o magistrado ter condenado Carlos com fundamento de que houve imperícia do denunciado na direção do veículo, tendo em vista que tal conduta não foi narrada na denúncia, violando o princípio da correlação, sendo certo que o Ministério Público não aditou a inicial acusatória em momento adequado.
Não sendo comprovado o fato imputado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, deveria o examinando analisar aspectos relacionados à aplicação da pena.
No que tange ao processo dosimétrico, primeiro caberia ao advogado de Carlos requerer o afastamento da agravante do Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, tendo em vista que tal agravante somente pode ser aplicada aos crimes dolosos.
Quis a lei punir mais severamente aquele que, dolosamente, pratica crime contra criança. Na hipótese de crime culposo, não há que se falar em agravante, sob pena de adotarmos a responsabilidade penal objetiva.
Em seguida, deveria buscar o advogado o afastamento do reconhecimento do concurso material de crimes. Claramente, de acordo com o enunciado, teria ocorrido concurso formal entre os delitos, já que com uma única conduta o agente teria causado mais de um resultado.
Assim, aplica-se a regra do Art. 70 do Código Penal, em detrimento do Art. 69 do CP, devendo haver exasperação da pena mais grave e não soma das penas aplicadas.
Sem prejuízo, ainda que mantida a condenação, não poderia ser aplicado o regime inicial fechado. Caberia ao examinando requerer o afastamento do regime mais severo, seja aplicando-se o regime aberto ou semiaberto, pois o Art. 33, caput, do Código Penal não admite, em nenhuma hipótese, que seja aplicado regime inicial fechado ao crime punido unicamente com pena de detenção, como ocorre nos crimes culposos da Lei 9.503/97.
Seria ainda cabível a susbtituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente do quantum de pena aplicada, já que o limite do Art. 44, inciso I, do Código Penal aplica-se apenas aos crimes dolosos.
Em conclusão, caberia ao examinando formular pedido de conhecimento e provimento do recurso.
O prazo a ser indicado é o dia 23 de setembro de 2019, uma vez que o prazo do recurso de apelação é de 05 dias.
No fechamento, deveria ser mencionado local, data, advogado e OAB.
PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: Beto e Juca eram vizinhos em um prédio que veio a ser atingido por incêndio. Em razão das longas obras que seriam necessárias para recuperar os apartamentos, decidem se hospedar em quarto de hotel por 06 meses, novamente sendo vizinhos de quarto.
QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
- Exame de Ordem XXX 2ª fase - Direito Penal; Prova e Padrão de Resposta
Consta, ainda, da inicial acusatória que, “em decorrência da mesma colisão, ficou lesionado Pedro, que passava pelo local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Carlos”.
As mortes de Júlio e Mário foram atestadas por auto de exame cadavérico, enquanto Pedro foi atendido em hospital público, de onde se retirou, sem ser notado, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico.
Pedro nunca compareceu em sede policial para narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal, apesar de testemunhas presenciais confirmarem as lesões sofridas.
No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas presenciais, não sendo Pedro localizado. Em seu interrogatório, Carlos negou estar em excesso de velocidade, esclarecendo que perdeu o controle do carro em razão de um buraco existente na pista.
Foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local, concluindo que, realmente, não houve excesso de velocidade por parte de Carlos e que havia o buraco mencionado na pista.
O exame pericial, todavia, apontou que possivelmente haveria imperícia de Carlos na condução do automóvel, o que poderia ter contribuído para o resultado.
Após manifestação das partes, o juiz em atuação perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 10 de julho de 2019, julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação de Carlos em razão da imperícia do réu, conforme mencionado no exame pericial.
No momento da dosimetria, fixou a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Mário, na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses.
Não havendo causas de aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP, sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta. O Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte.
A defesa técnica de Carlos foi intimada em 18 de setembro de 2019, quarta-feira, para adoção das medidas cabíveis.
Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Carlos, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes.
A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todos os locais do país. (Valor: 5,00).
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
RESPOSTA COMENTADA:
O examinando deveria apresentar, na condição de advogado de Carlos, Recurso de Apelação, com fundamento no Art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
A petição de interposição do recurso de apelação deveria ser direcionada ao juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, enquanto que as razões recursais deveriam ser apresentadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Inicialmente, deveria o examinando buscar a extinção da punibilidade de Carlos no que tange ao crime de lesão corporal praticada na direção de veículo automotor, que teria como vítima Pedro, tendo em vista que não houve representação por parte da vítima, condição essa indispensável para o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público.
De acordo com o Art. 291, §1º da Lei 9.503/97 (CTB), aplica-se ao crime de lesão corporal culposa praticada na direção de veículo automotor o previsto no Art. 88 da Lei 9.099/95, ou seja, o dispositivo legal que exige a representação do ofendido nos crimes de lesão corporal leve ou culposa.
Consta do enunciado que Pedro nunca compareceu na Delegacia e nem em juízo, não havendo qualquer circunstância a indicar que ele tinha interesse em ver o autor do fato responsabilizado criminalmente.
Dessa forma, passados mais de 06 meses da identificação da autoria, houve decadência, nos termos do Art. 38 do CPP, o que funciona como causa de extinção da punibilidade, conforme Art. 107, inciso IV, do CP.
Superada tal questão, restariam os crimes de homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.
Em relação a tais delitos, deveria o examinando requerer a absolvição de Carlos, tendo em vista que a própria sentença reconhece que não houve imprudência por parte do réu em razão de excesso de velocidade, assim como a perícia acostada ao procedimento. Não havendo prova da conduta imputada na denúncia, restaria a absolvição, nos termos do Art. 386, inciso VII, do CPP.
Cabe mencionar que não poderia o magistrado ter condenado Carlos com fundamento de que houve imperícia do denunciado na direção do veículo, tendo em vista que tal conduta não foi narrada na denúncia, violando o princípio da correlação, sendo certo que o Ministério Público não aditou a inicial acusatória em momento adequado.
Não sendo comprovado o fato imputado na denúncia, a absolvição é medida que se impõe.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, deveria o examinando analisar aspectos relacionados à aplicação da pena.
No que tange ao processo dosimétrico, primeiro caberia ao advogado de Carlos requerer o afastamento da agravante do Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, tendo em vista que tal agravante somente pode ser aplicada aos crimes dolosos.
Quis a lei punir mais severamente aquele que, dolosamente, pratica crime contra criança. Na hipótese de crime culposo, não há que se falar em agravante, sob pena de adotarmos a responsabilidade penal objetiva.
Em seguida, deveria buscar o advogado o afastamento do reconhecimento do concurso material de crimes. Claramente, de acordo com o enunciado, teria ocorrido concurso formal entre os delitos, já que com uma única conduta o agente teria causado mais de um resultado.
Assim, aplica-se a regra do Art. 70 do Código Penal, em detrimento do Art. 69 do CP, devendo haver exasperação da pena mais grave e não soma das penas aplicadas.
Sem prejuízo, ainda que mantida a condenação, não poderia ser aplicado o regime inicial fechado. Caberia ao examinando requerer o afastamento do regime mais severo, seja aplicando-se o regime aberto ou semiaberto, pois o Art. 33, caput, do Código Penal não admite, em nenhuma hipótese, que seja aplicado regime inicial fechado ao crime punido unicamente com pena de detenção, como ocorre nos crimes culposos da Lei 9.503/97.
Seria ainda cabível a susbtituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, independentemente do quantum de pena aplicada, já que o limite do Art. 44, inciso I, do Código Penal aplica-se apenas aos crimes dolosos.
Em conclusão, caberia ao examinando formular pedido de conhecimento e provimento do recurso.
O prazo a ser indicado é o dia 23 de setembro de 2019, uma vez que o prazo do recurso de apelação é de 05 dias.
No fechamento, deveria ser mencionado local, data, advogado e OAB.
PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: Beto e Juca eram vizinhos em um prédio que veio a ser atingido por incêndio. Em razão das longas obras que seriam necessárias para recuperar os apartamentos, decidem se hospedar em quarto de hotel por 06 meses, novamente sendo vizinhos de quarto.
QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
- Exame de Ordem XXX 2ª fase - Direito Penal; Prova e Padrão de Resposta
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