OAB 2019: A Importadora Morrinhos S/A contratou os serviços da Transportadora Jussara Ltda. para o transporte de veículos automotores. A car...
OAB 2019: A Importadora Morrinhos S/A contratou os serviços da Transportadora Jussara Ltda. para o transporte de veículos automotores. A carga deveria ter sido entregue no dia 12 de maio de 2018, mas, devido à interdição da rodovia pela Polícia Rodoviária Estadual, a chegada no destino ocorreu dois dias depois.
Americano do Brasil, empresário individual e um dos destinatários, verificou, ao receber a carga, que parte dela estava avariada. Todavia, o protesto por avaria foi realizado após a entrega ao transportador, no dia 14 de maio de 2018, que se recusou a reparar o dano, levando o destinatário a reclamar o prejuízo junto à Importadora Morrinhos S/A.
A seguradora da Importadora Morrinhos S/A indenizou Americano do Brasil de seu prejuízo e demandou a Transportadora Jussara Ltda. em ação de regresso, com base na Súmula 188 do STF (“O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”) e no Art. 786 do Código Civil.
Na contestação ao pedido, a ré invocou a decadência do direito do destinatário à reparação civil pela reclamação intempestiva; no mérito, aduziu que há limitação de responsabilidade do transportador ao valor indicado no conhecimento de transporte rodoviário, não cabendo o pagamento do valor integral efetuado pela seguradora.
Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.
A) Houve decadência do direito à reparação civil pelos prejuízos sofridos pelo destinatário com a avaria parcial da carga? (Valor: 0,70)
B) Procede a alegação de mérito quanto à limitação da responsabilidade do transportador? (Valor: 0,55)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
QUESTÃO ANTERIOR:
- OAB 2019: O acionista controlador de uma companhia aberta formulou oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, com a finalidade de cancelamento do registro para negociação de ações no mercado.
RESPOSTA COMENTADA:
A questão tem por objetivo verificar o conhecimento pelo examinando das disposições do Código Civil referentes ao transporte de coisas (carga), em especial o dever do destinatário, no momento da entrega, efetuar o protesto por avaria e não após esse ato; também se pretende aferir se o examinando reconhece a possibilidade de limitação do valor a ser indenizado pelo transportador ao destinatário mediante cláusula no conhecimento.
Espera-se que o examinando seja apto a identificar, pela leitura do enunciado, a celebração de uma relação jurídica entre empresários – Importadora Morrinhos S/A e Transportadora Jussara Ltda. – não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) sobre prazos para reclamações por vícios na prestação de serviço ou abusividade de cláusulas que limitem a indenização a um valor preestabelecido.
Assim sendo, a relação contratual entre a Importadora e a Transportadora é de cunho empresarial, sendo disciplinada pelo Código Civil nos artigos 743 a 756 (contrato de transporte de coisas).
Percebe-se da leitura do enunciado que se trata de avaria aparente da carga (“verificou, ao receber a carga, que parte dela estava avariada”), realizado o protesto “após a entrega”, portanto não pontua a resposta fundamentada no parágrafo único do art. 754 do Código Civil porque não se trata de avaria oculta no momento da entrega da carga.
A) Sim, porque o destinatário Americano do Brasil deveria conferir o estado da carga no ato da entrega e apresentar, nesse momento, as reclamações que tivesse, sob pena de decadência do direito, com base no Art. 754, caput, do Código Civil. Como a reclamação ao transportador só foi feita após a entrega, houve decadência.
B) Sim, porque a responsabilidade do transportador de carga é limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, com fundamento no Art. 750 do Código Civil.
PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: Novo & Trento Ltda. pretende instituir uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que será administrada por Rui Novo, um dos sócios.
QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
- Exame de Ordem XXVII 2ª fase - Direito Constitucional; Prova e Padrão de Resposta
Americano do Brasil, empresário individual e um dos destinatários, verificou, ao receber a carga, que parte dela estava avariada. Todavia, o protesto por avaria foi realizado após a entrega ao transportador, no dia 14 de maio de 2018, que se recusou a reparar o dano, levando o destinatário a reclamar o prejuízo junto à Importadora Morrinhos S/A.
A seguradora da Importadora Morrinhos S/A indenizou Americano do Brasil de seu prejuízo e demandou a Transportadora Jussara Ltda. em ação de regresso, com base na Súmula 188 do STF (“O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”) e no Art. 786 do Código Civil.
Na contestação ao pedido, a ré invocou a decadência do direito do destinatário à reparação civil pela reclamação intempestiva; no mérito, aduziu que há limitação de responsabilidade do transportador ao valor indicado no conhecimento de transporte rodoviário, não cabendo o pagamento do valor integral efetuado pela seguradora.
Com base nas informações acima, responda aos itens a seguir.
A) Houve decadência do direito à reparação civil pelos prejuízos sofridos pelo destinatário com a avaria parcial da carga? (Valor: 0,70)
B) Procede a alegação de mérito quanto à limitação da responsabilidade do transportador? (Valor: 0,55)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
QUESTÃO ANTERIOR:
- OAB 2019: O acionista controlador de uma companhia aberta formulou oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, com a finalidade de cancelamento do registro para negociação de ações no mercado.
RESPOSTA COMENTADA:
A questão tem por objetivo verificar o conhecimento pelo examinando das disposições do Código Civil referentes ao transporte de coisas (carga), em especial o dever do destinatário, no momento da entrega, efetuar o protesto por avaria e não após esse ato; também se pretende aferir se o examinando reconhece a possibilidade de limitação do valor a ser indenizado pelo transportador ao destinatário mediante cláusula no conhecimento.
Espera-se que o examinando seja apto a identificar, pela leitura do enunciado, a celebração de uma relação jurídica entre empresários – Importadora Morrinhos S/A e Transportadora Jussara Ltda. – não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) sobre prazos para reclamações por vícios na prestação de serviço ou abusividade de cláusulas que limitem a indenização a um valor preestabelecido.
Assim sendo, a relação contratual entre a Importadora e a Transportadora é de cunho empresarial, sendo disciplinada pelo Código Civil nos artigos 743 a 756 (contrato de transporte de coisas).
Percebe-se da leitura do enunciado que se trata de avaria aparente da carga (“verificou, ao receber a carga, que parte dela estava avariada”), realizado o protesto “após a entrega”, portanto não pontua a resposta fundamentada no parágrafo único do art. 754 do Código Civil porque não se trata de avaria oculta no momento da entrega da carga.
A) Sim, porque o destinatário Americano do Brasil deveria conferir o estado da carga no ato da entrega e apresentar, nesse momento, as reclamações que tivesse, sob pena de decadência do direito, com base no Art. 754, caput, do Código Civil. Como a reclamação ao transportador só foi feita após a entrega, houve decadência.
B) Sim, porque a responsabilidade do transportador de carga é limitada ao valor constante do conhecimento de transporte, com fundamento no Art. 750 do Código Civil.
PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: Novo & Trento Ltda. pretende instituir uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), que será administrada por Rui Novo, um dos sócios.
QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
- Exame de Ordem XXVII 2ª fase - Direito Constitucional; Prova e Padrão de Resposta
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