OAB 2019: José da Silva, desejando integralizar sua parte no capital social da sociedade empresária da qual é sócio, buscou transmitir imóve...
OAB 2019: José da Silva, desejando integralizar sua parte no capital social da sociedade empresária da qual é sócio, buscou transmitir imóvel de sua propriedade, de alto valor, para a sociedade empresária, cuja atividade preponderante é a de locação de imóveis.
Ele ficou surpreso ao verificar que havia cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e, mais admirado ainda, com a aplicação de alíquota superior àquela aplicada a outros imóveis de menor valor, em razão da existência de lei municipal ordinária estabelecendo alíquotas progressivas do ITBI em função do valor do imóvel.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) José da Silva tem razão ao ser contrário à cobrança de ITBI? (Valor: 0,65)
B) José da Silva tem razão ao insurgir-se contra a diferença na alíquota de ITBI cobrada? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
QUESTÃO ANTERIOR:
- OAB 2019: Motivados pela forte queda nas vendas de eletrodomésticos da denominada “linha branca” no país, os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, celebraram Convênio ICMS específico prevendo benefício fiscal do ICMS às empresas atuantes nesse setor, por meio da concessão de redução da base de cálculo do imposto incidente na comercialização de todos os produtos enquadrados nesse segmento.
RESPOSTA COMENTADA:
A) Não, José da Silva não tem razão. Embora a regra geral prevista no Art. 156. § 2º, inciso I, da CRFB/88 seja a de que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, o próprio texto constitucional excepciona tal não incidência se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Portanto, deve, sim, haver cobrança de ITBI.
B) Sim, José da Silva tem razão. O ITBI é um tributo real que não admite alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel, como sedimentado na Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
Ressalte-se que o STF, ao admitir a aplicação de alíquotas progressivas ao ITCMD, em sede de repercussão geral (STF. RE 562.045, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Pleno, julg. 06/02/2013), também previu que esta decisão não se estendia ao ITBI, por ser tributo com sistemática distinta, permanecendo aplicável ao ITBI a Súmula 656 do STF.
Entendeu o STF que existia uma peculiaridade que os diferencia: o ITCMD tem como fato gerador um acréscimo patrimonial a título gratuito, revelador de evidente capacidade contributiva, aproximando-o dos impostos pessoais como o IR.
Isso autorizaria que seguisse sistemática similar quanto à progressividade, o que não ocorre no ITBI, em que não haveria um aumento de patrimônio, mas uma mera sub-rogação ou substituição do dinheiro usado para adquirir o imóvel pela propriedade do imóvel.
Veja-se trecho do voto da Ministra Ellen Gracie no RE 562.045 que expressamente delimita a diferença entre ambos os tributos e ressalva a continuidade de aplicação da Súmula 656 ao ITBI (grifos nossos):
“6. O ITCMD permite mais do que uma simples presunção indireta da capacidade contributiva do contribuinte. Isso porque não se trata de um tributo que incida sobre a propriedade de um bem, por exemplo, de característica estática e dissociada da situação do contribuinte ou que tome qualquer outra realidade econômica de modo isolado.
O imposto sobre a transmissão causa “mortis” é devido pelo “beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido” por ocasião do direto e necessário acréscimo patrimonial que a transmissão implica. Aliás, trata-se de um acréscimo patrimonial a título gratuito, que revela, por si mesmo, evidente e clara capacidade contributiva.
É que o imposto simplesmente implicará a redução do acréscimo patrimonial líquido. De modo algum, terá o contribuinte que dispor senão de parte do acréscimo percebido.
7. Diferencia-se o ITCMD, assim, do próprio ITBI, que é objeto da Súmula 656 (“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”), porquanto o ITBI diz respeito à transmissão onerosa, em que há a aquisição da propriedade numa operação sinalagmática na qual o adquirente assume o ônus da contrapartida.
No ITBI, a simples operação de transferência não permite que se saiba qual a real disponibilidade do adquirente para pagamento do imposto. Pode o adquirente ter efetuado o pagamento do preço à vista ou à prazo, com recursos próprios ou mediante financiamento, pode ter adquirido o imóvel para moradia ou para investimento, dentre outras circunstâncias, todas alheias ao fato gerador.
Aliás, é comum que, na aquisição de imóveis, o adquirente faça grandes esforços para realizar a operação, de modo que a efetiva capacidade contributiva é meramente presumida, mas não necessariamente real, podendo a operação, inclusive, estar associada à assunção de vultosasdívidas. Já na aquisição a título gratuito, há sempre efetivo acréscimo patrimonial, mediante transferência sem contrapartida.
O ITCMD, portanto, distingue-se do ITBI. Não se trata sequer de um típico imposto real, porquanto o próprio fato gerador revela inequívoca capacidade contributiva dele decorrente. Nessa medida e considerando a subjetivação que admite, pode-se mesmo considerar que, na classificação entre impostos reais e pessoais, o ITCMD penderia mais para esta categoria.”
QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
- Exame de Ordem XXX 2ª fase - Direito Tributário; Prova e Padrão de Resposta
Ele ficou surpreso ao verificar que havia cobrança do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e, mais admirado ainda, com a aplicação de alíquota superior àquela aplicada a outros imóveis de menor valor, em razão da existência de lei municipal ordinária estabelecendo alíquotas progressivas do ITBI em função do valor do imóvel.
Diante desse cenário, responda aos itens a seguir.
A) José da Silva tem razão ao ser contrário à cobrança de ITBI? (Valor: 0,65)
B) José da Silva tem razão ao insurgir-se contra a diferença na alíquota de ITBI cobrada? (Valor: 0,60)
Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
QUESTÃO ANTERIOR:
- OAB 2019: Motivados pela forte queda nas vendas de eletrodomésticos da denominada “linha branca” no país, os Estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, celebraram Convênio ICMS específico prevendo benefício fiscal do ICMS às empresas atuantes nesse setor, por meio da concessão de redução da base de cálculo do imposto incidente na comercialização de todos os produtos enquadrados nesse segmento.
RESPOSTA COMENTADA:
A) Não, José da Silva não tem razão. Embora a regra geral prevista no Art. 156. § 2º, inciso I, da CRFB/88 seja a de que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, o próprio texto constitucional excepciona tal não incidência se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Portanto, deve, sim, haver cobrança de ITBI.
B) Sim, José da Silva tem razão. O ITBI é um tributo real que não admite alíquotas progressivas em razão do valor do imóvel, como sedimentado na Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel.
Ressalte-se que o STF, ao admitir a aplicação de alíquotas progressivas ao ITCMD, em sede de repercussão geral (STF. RE 562.045, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Pleno, julg. 06/02/2013), também previu que esta decisão não se estendia ao ITBI, por ser tributo com sistemática distinta, permanecendo aplicável ao ITBI a Súmula 656 do STF.
Entendeu o STF que existia uma peculiaridade que os diferencia: o ITCMD tem como fato gerador um acréscimo patrimonial a título gratuito, revelador de evidente capacidade contributiva, aproximando-o dos impostos pessoais como o IR.
Isso autorizaria que seguisse sistemática similar quanto à progressividade, o que não ocorre no ITBI, em que não haveria um aumento de patrimônio, mas uma mera sub-rogação ou substituição do dinheiro usado para adquirir o imóvel pela propriedade do imóvel.
Veja-se trecho do voto da Ministra Ellen Gracie no RE 562.045 que expressamente delimita a diferença entre ambos os tributos e ressalva a continuidade de aplicação da Súmula 656 ao ITBI (grifos nossos):
“6. O ITCMD permite mais do que uma simples presunção indireta da capacidade contributiva do contribuinte. Isso porque não se trata de um tributo que incida sobre a propriedade de um bem, por exemplo, de característica estática e dissociada da situação do contribuinte ou que tome qualquer outra realidade econômica de modo isolado.
O imposto sobre a transmissão causa “mortis” é devido pelo “beneficiário ou recebedor do bem ou direito transmitido” por ocasião do direto e necessário acréscimo patrimonial que a transmissão implica. Aliás, trata-se de um acréscimo patrimonial a título gratuito, que revela, por si mesmo, evidente e clara capacidade contributiva.
É que o imposto simplesmente implicará a redução do acréscimo patrimonial líquido. De modo algum, terá o contribuinte que dispor senão de parte do acréscimo percebido.
7. Diferencia-se o ITCMD, assim, do próprio ITBI, que é objeto da Súmula 656 (“É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel”), porquanto o ITBI diz respeito à transmissão onerosa, em que há a aquisição da propriedade numa operação sinalagmática na qual o adquirente assume o ônus da contrapartida.
No ITBI, a simples operação de transferência não permite que se saiba qual a real disponibilidade do adquirente para pagamento do imposto. Pode o adquirente ter efetuado o pagamento do preço à vista ou à prazo, com recursos próprios ou mediante financiamento, pode ter adquirido o imóvel para moradia ou para investimento, dentre outras circunstâncias, todas alheias ao fato gerador.
Aliás, é comum que, na aquisição de imóveis, o adquirente faça grandes esforços para realizar a operação, de modo que a efetiva capacidade contributiva é meramente presumida, mas não necessariamente real, podendo a operação, inclusive, estar associada à assunção de vultosasdívidas. Já na aquisição a título gratuito, há sempre efetivo acréscimo patrimonial, mediante transferência sem contrapartida.
O ITCMD, portanto, distingue-se do ITBI. Não se trata sequer de um típico imposto real, porquanto o próprio fato gerador revela inequívoca capacidade contributiva dele decorrente. Nessa medida e considerando a subjetivação que admite, pode-se mesmo considerar que, na classificação entre impostos reais e pessoais, o ITCMD penderia mais para esta categoria.”
QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
- Exame de Ordem XXX 2ª fase - Direito Tributário; Prova e Padrão de Resposta
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