OAB 2019: O microempreendedor individual Teófilo Montes emitiu, em caráter pro soluto, no dia 11 de setembro de 2013, nota promissória à ord...
OAB 2019: O microempreendedor individual Teófilo Montes emitiu, em caráter pro soluto, no dia 11 de setembro de 2013, nota promissória à ordem, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor de Andradas, Monlevade & Bocaiúva Ltda., pagável no mesmo lugar de emissão, cidade de Cláudio/MG, comarca de Vara única e sede da credora.
Não há endosso na cártula, nem prestação de aval à obrigação do subscritor.
O vencimento da cártula ocorreu em 28 de fevereiro de 2014, data de apresentação a pagamento ao subscritor, que não o efetuou. Não obstante, até a presente data, não houve o ajuizamento de qualquer ação judicial para sua cobrança, permanecendo o débito em aberto.
Sem embargo, a sociedade empresária beneficiária levou a nota promissória a protesto por falta de pagamento, tendo sido lavrado o ato notarial em 7 de março de 2014.
Persiste o registro do protesto da nota promissória no tabelionato e, por conseguinte, a inadimplência e o descumprimento de obrigação do subscritor. Teófilo Montes procura você, como advogado(a), e relata que não teve condições de pagar a dívida à época do vencimento e nos anos seguintes.
Contudo, também não recebeu mais nenhum contato de cobrança do credor, que permanece na posse da cártula.
A intenção do cliente é extinguir o registro do protesto e seus efeitos, diante do lapso de tempo entre o vencimento da nota promissória e seu protesto, de modo a “limpar seu nome” e eliminar as restrições que o protesto impõe à concessão de crédito.
Com base nos fatos relatados, elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
RESPOSTA COMENTADA:
A peça processual a ser interposta é a petição inicial da ação de cancelamento de protesto, pelo procedimento comum (Art. 318, caput, do CPC).
A pretensão do subscritor tem fundamento de direito material no Art. 26, § 3º, da Lei nº 9.492/97: “O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião”.
O examinando deverá reconhecer que a pretensão de cobrança da dívida consubstanciada na nota promissória em face do subscritor, através de ação de execução, está prescrita, tendo decorrido o prazo prescricional de 3 anos a partir da data do vencimento (28/02/2014) em 28/02/2017, explicitando-o com a fundamentação legal.
Também se verificou o decurso de mais de 5 anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (nota promissória), com fundamento no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e na Súmula 504 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”, isto é, 1º de março de 2014). Não se verificou o ajuizamento de ação monitória pelo credor (Art. 700, inciso I, do CPC).
Com esta fundamentação básica, aliada à ausência de apresentação da cártula (documento protestado) ou declaração de anuência com o cancelamento do credor, só resta ao subscritor pleitear, pela via judicial, o cancelamento do protesto, cujo registro e efeitos permanecem e não podem ser extirpados pelo tabelião.
No que couber, a petição deverá observar as indicações do Art. 319 do CPC.
A simples descrição dos fatos não confere pontuação.
A petição deve ser endereçada ao Juízo de Vara Única da Comarca de Cláudio/MG (Art. 53, inciso III, alínea a, do CPC).
O examinando deverá qualificar as partes em conformidade com o Art. 319, inciso II, do CPC.
Autor: Teófilo Montes (qualificação)
Réu: Andradas, Monlevade & Bocaiúva Ltda., representada pelo seu administrador, (qualificação).
Nos Fundamentos Jurídicos é exigido que o examinando:
a) aponte a emissão da nota promissória em caráter pro soluto, com efeito de pagamento, para afastar a discussão do negócio subjacente (relação causal);
b) indique o decurso do prazo de mais de 3 anos da data do vencimento (28/02/2014), com a ocorrência da prescrição da ação cambial (execução por quantia certa de título extrajudicial), nos termos do Art. 70 c/c Art. 77 do Decreto nº 57.663/66;
c) observe que, mesmo com a ocorrência do protesto por falta de pagamento, interrompendo a prescrição, não se verificou por parte do credor outro ato interruptivo (Art. 202, inciso III, do CC);
d) ateste que a despeito da prescrição da pretensão à execução do título, não se verificou o ajuizamento de ação monitória pelo credor (Art. 700, inciso I, do CPC);
e) comente o decurso de mais de 5 anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (nota promissória), com fundamento no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e na Súmula 504 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”);
f) informe sobre a impossibilidade de apresentação do original do título protestado ou de declaração de anuência para obter o cancelamento do protesto diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos;
g) conclua que, diante da ausência de pagamento do título, não resta ao autor senão requerer o cancelamento do protesto por via judicial, com amparo no Art. 26, § 3º, da Lei nº 9.492/97.
Nos pedidos, o (a) examinando (a) deverá requerer:
a) a procedência do pedido para que seja determinado o cancelamento do protesto;
b) expedição de mandado de cancelamento ao tabelionato;
c) citação do réu;
d) condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência OU ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Art. 82, § 2º e Art. 85, caput, ambos do CPC).
O examinando deverá requerer protesto pela produção de provas (Art. 319, inciso VI, do CPC).
O examinando deverá indicar na petição a opção ou não pela realização de audiência de conciliação ou de mediação (Art. 319, inciso VII, do CPC).
O valor da causa constará da petição inicial (Art. 292, inciso II, do CPC) e será de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Fechamento da peça em conformidade com o Edital: Município...; Data..., Advogado (a)... e OAB... OU
PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: Irmãos Botelhos & Cia. Ltda., em grave crise econômico-financeira e sem condições de atender aos requisitos para pleitear recuperação judicial, requereu sua falência no juízo de seu principal estabelecimento (Camaçari/BA), expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.
QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
- Exame de Ordem XXIX 2ª fase - Direito Empresarial; Prova e Padrão de Resposta
Não há endosso na cártula, nem prestação de aval à obrigação do subscritor.
O vencimento da cártula ocorreu em 28 de fevereiro de 2014, data de apresentação a pagamento ao subscritor, que não o efetuou. Não obstante, até a presente data, não houve o ajuizamento de qualquer ação judicial para sua cobrança, permanecendo o débito em aberto.
Sem embargo, a sociedade empresária beneficiária levou a nota promissória a protesto por falta de pagamento, tendo sido lavrado o ato notarial em 7 de março de 2014.
Persiste o registro do protesto da nota promissória no tabelionato e, por conseguinte, a inadimplência e o descumprimento de obrigação do subscritor. Teófilo Montes procura você, como advogado(a), e relata que não teve condições de pagar a dívida à época do vencimento e nos anos seguintes.
Contudo, também não recebeu mais nenhum contato de cobrança do credor, que permanece na posse da cártula.
A intenção do cliente é extinguir o registro do protesto e seus efeitos, diante do lapso de tempo entre o vencimento da nota promissória e seu protesto, de modo a “limpar seu nome” e eliminar as restrições que o protesto impõe à concessão de crédito.
Com base nos fatos relatados, elabore a peça processual adequada. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
A peça processual a ser interposta é a petição inicial da ação de cancelamento de protesto, pelo procedimento comum (Art. 318, caput, do CPC).
A pretensão do subscritor tem fundamento de direito material no Art. 26, § 3º, da Lei nº 9.492/97: “O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião”.
O examinando deverá reconhecer que a pretensão de cobrança da dívida consubstanciada na nota promissória em face do subscritor, através de ação de execução, está prescrita, tendo decorrido o prazo prescricional de 3 anos a partir da data do vencimento (28/02/2014) em 28/02/2017, explicitando-o com a fundamentação legal.
Também se verificou o decurso de mais de 5 anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (nota promissória), com fundamento no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e na Súmula 504 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”, isto é, 1º de março de 2014). Não se verificou o ajuizamento de ação monitória pelo credor (Art. 700, inciso I, do CPC).
Com esta fundamentação básica, aliada à ausência de apresentação da cártula (documento protestado) ou declaração de anuência com o cancelamento do credor, só resta ao subscritor pleitear, pela via judicial, o cancelamento do protesto, cujo registro e efeitos permanecem e não podem ser extirpados pelo tabelião.
No que couber, a petição deverá observar as indicações do Art. 319 do CPC.
A simples descrição dos fatos não confere pontuação.
A petição deve ser endereçada ao Juízo de Vara Única da Comarca de Cláudio/MG (Art. 53, inciso III, alínea a, do CPC).
O examinando deverá qualificar as partes em conformidade com o Art. 319, inciso II, do CPC.
Autor: Teófilo Montes (qualificação)
Réu: Andradas, Monlevade & Bocaiúva Ltda., representada pelo seu administrador, (qualificação).
Nos Fundamentos Jurídicos é exigido que o examinando:
a) aponte a emissão da nota promissória em caráter pro soluto, com efeito de pagamento, para afastar a discussão do negócio subjacente (relação causal);
b) indique o decurso do prazo de mais de 3 anos da data do vencimento (28/02/2014), com a ocorrência da prescrição da ação cambial (execução por quantia certa de título extrajudicial), nos termos do Art. 70 c/c Art. 77 do Decreto nº 57.663/66;
c) observe que, mesmo com a ocorrência do protesto por falta de pagamento, interrompendo a prescrição, não se verificou por parte do credor outro ato interruptivo (Art. 202, inciso III, do CC);
d) ateste que a despeito da prescrição da pretensão à execução do título, não se verificou o ajuizamento de ação monitória pelo credor (Art. 700, inciso I, do CPC);
e) comente o decurso de mais de 5 anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (nota promissória), com fundamento no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e na Súmula 504 do STJ (“O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”);
f) informe sobre a impossibilidade de apresentação do original do título protestado ou de declaração de anuência para obter o cancelamento do protesto diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos;
g) conclua que, diante da ausência de pagamento do título, não resta ao autor senão requerer o cancelamento do protesto por via judicial, com amparo no Art. 26, § 3º, da Lei nº 9.492/97.
Nos pedidos, o (a) examinando (a) deverá requerer:
a) a procedência do pedido para que seja determinado o cancelamento do protesto;
b) expedição de mandado de cancelamento ao tabelionato;
c) citação do réu;
d) condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência OU ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Art. 82, § 2º e Art. 85, caput, ambos do CPC).
O examinando deverá requerer protesto pela produção de provas (Art. 319, inciso VI, do CPC).
O examinando deverá indicar na petição a opção ou não pela realização de audiência de conciliação ou de mediação (Art. 319, inciso VII, do CPC).
O valor da causa constará da petição inicial (Art. 292, inciso II, do CPC) e será de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Fechamento da peça em conformidade com o Edital: Município...; Data..., Advogado (a)... e OAB... OU
MunicípioXXX; DataXXX, Advogado (a)XXX e OABXXX
PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: Irmãos Botelhos & Cia. Ltda., em grave crise econômico-financeira e sem condições de atender aos requisitos para pleitear recuperação judicial, requereu sua falência no juízo de seu principal estabelecimento (Camaçari/BA), expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.
QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
- Exame de Ordem XXIX 2ª fase - Direito Empresarial; Prova e Padrão de Resposta
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