OAB 2019: O pedido de recuperação judicial de Praia Norte S/A foi processado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Porto Nacional/TO. ...
OAB 2019: O pedido de recuperação judicial de Praia Norte S/A foi processado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Porto Nacional/TO.
Tempestivamente foi apresentado o plano de recuperação e, como esse sofreu objeção por parte de credores trabalhistas, foi realizada assembleia na forma do Art. 56, caput, da Lei nº 11.101/05. O referido plano foi aprovado por todas as quatro classes de credores presentes à assembleia geral realizada em 11/07/2019.
Na referida assembleia, o Banco Riachinho S/A, como credor quirografário, classe III, votou contra a aprovação do plano, por discordar do deságio de 80% (oitenta por cento) previsto para a mesma classe III, além da carência de dois anos para início do pagamento e prazo de 12 anos para integralização do pagamento. O credor considerou que a recuperanda age de má-fé com tal proposta, mas ficou vencido na votação.
Antes da concessão da recuperação judicial, você, advogado(a) do Banco Riachinho, já havia peticionado ao Juízo para que exercesse o controle de legalidade no momento da homologação da decisão da assembleia e concessão do favor legal, no sentido de:
a) decretar a ineficácia da cláusula 5.4 (novação dos créditos em face dos coobrigados e garantidores, e proibição de ajuizamento/prosseguimento de ações em face deles) perante os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial que votaram contrariamente à aprovação do plano, e todos aqueles que estiverem ausentes. Nos termos em que foi aprovada, a referida cláusula sujeita qualquer credor a seus efeitos, inclusive o Banco Riachinho, que foi expressamente contrário a ela;
b) restringir os efeitos da cláusula 5.5 apenas aos credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do caput do Art. 49 da Lei nº 11.101/05.
A referida cláusula prevê que todos os credores, após a aprovação do plano, não mais poderão:
(a) ajuizar ou prosseguir qualquer ação, execução ou processo judicial de qualquer tipo relacionado a qualquer crédito;
(b) executar qualquer sentença judicial, decisão judicial ou sentença arbitral relacionada a qualquer crédito;
(c) requerer penhora de quaisquer bens da companhia para satisfazer seus créditos;
(d) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos da companhia para assegurar o pagamento de seus créditos;
(f) buscar a satisfação de seus créditos por quaisquer outros meios. O Banco Riachinho também é titular de créditos com garantia fiduciária sobre imóveis constituídos antes e após o pedido de recuperação. Com essa cláusula e sua vigência a partir da concessão da recuperação, o credor terá seu direito de ação diretamente atingido.
c) declarar a nulidade da cláusula 5.6, que prevê a necessidade de nova convocação de assembleia geral de credores no caso de descumprimento do plano, sem convolação imediata da recuperação em falência.
Sem atender ao peticionamento do(a) advogado(a), o juiz homologou in totum o plano de recuperação e, na forma do Art. 45 c/c. o Art. 58, caput, concedeu a recuperação judicial da devedora, não estando presentes quaisquer situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A decisão foi publicada e os advogados das partes intimados.
Na fundamentação, o juiz a quo considerou que, a despeito de o plano estar sujeito ao controle judicial, as cláusulas atacadas foram aprovadas por mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores e se referem a direitos patrimoniais disponíveis. Com isso, os credores dissidentes, como o Banco Riachinho S/A, ficam sujeitos aos efeitos da novação (Art. 59 da Lei nº 11.101/05).
Elabore a peça processual adequada, considerando que o Banco Riachinho não se conforma com a decisão e pretende reformá-la. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
RESPOSTA COMENTADA:
A decisão impugnada é uma decisão interlocutória que concedeu a recuperação judicial, razão pela qual o recurso cabível para sua impugnação é o agravo de instrumento (Art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/05), que poderá ser interposto por qualquer credor. Logo, o Banco Ranchinho S/A, como credor da recuperanda, tem legitimidade para recorrer da decisão.
Fica claro pelo enunciado que o credor, Banco Ranchinho S/A, pretende a reforma da decisão concessiva da recuperação judicial. Afasta-se o cabimento de embargos de declaração porque não se almeja nenhum dos objetivos previstos no Art. 1.022 do CPC, ou seja, (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
O Agravo deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, no caso o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em cumprimento ao Art. 1016, incisos I e IV, do CPC, a petição do agravo deve indicar os nomes das partes e os endereços dos advogados.
Deve haver menção à adequação/cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, por se tratar de decisão interlocutória concessiva da recuperação judicial, contra a qual o Art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/05 prevê o Agravo.
O examinando deve fazer referência que o recurso é tempestivo por estar sendo interposto dentro do prazo de quinze dias (Art. 1.003, § 5º, do CPC). O prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão (Art. 1.003, caput, do CPC).
Para efeito de pontuação, nas razões do pedido de reforma, deve ser exposto, com a devida fundamentação jurídica/legal:
a) A cláusula 5.4 do plano não pode impor a novação dos créditos dos coobrigados e garantidores aos credores que a ela se opuseram, como o agravante, pois os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, de acordo com o Art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/05.
b) A cláusula 5.5 viola os direitos do agravante, pois é titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, de acordo com o Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05.
c) a cláusula 5.6, que condicionou a convolação da recuperação judicial em falência à convocação de prévia assembleia geral de credores, deve ser extirpada do plano por ser ilegal. O mero descumprimento das obrigações previstas no plano é suficiente para o pedido de convolação da recuperação em falência, nos termos do Art. 61, § 1º, c/c. o Art. 73, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/05.
Deve ser deduzido pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, de forma a evitar risco de dano grave, na forma do Art. 995, parágrafo único, do CPC (“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”) ou com fundamento no Art. 1.019, inciso I, do CPC.
O pedido de efeito suspensivo ao Agravo deve ser fundamentado e, para fins de pontuação, a necessidade de seu provimento reside no fato de que a cláusula 5.5 proíbe o agravante de ajuizar ou prosseguir qualquer ação, execução ou processo judicial de qualquer tipo relacionado a qualquer crédito. Assim, diante da condição de credor fiduciário do Banco Riachinho S/A, cujo crédito não se submete à recuperação judicial e a ação de execução não fica suspensa com o processamento, a cláusula atinge seu direito de ação.
Nos pedidos devem ser articulados:
a) atribuição de efeito suspensivo, na forma do Art. 995, parágrafo único, do CPC ou Art. 1.019, inciso I, do CPC;
b) provimento do recurso para reformar a decisão concessiva da recuperação;
c) intimação da agravada; e
d) intimação do Ministério Público.
Deve haver menção na peça aos seguintes documentos que instruirão a petição do Agravo (Art. 1.017, inciso I, e § 1º, do CPC)
a) petição que ensejou a decisão agravada;
b) a decisão agravada;
c) certidão da respectiva intimação que comprove a tempestividade;
d) procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e
e) Juntada do comprovante de recolhimento de custas.
O fechamento deve observar o item 3.5.9 do Edital. Local... ou Município..., Data..., Advogado... e OAB...
PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: Luiz Alves é representante comercial autônomo inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais.
QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
- Exame de Ordem XXX 2ª fase - Direito Empresarial; Prova e Padrão de Resposta
Tempestivamente foi apresentado o plano de recuperação e, como esse sofreu objeção por parte de credores trabalhistas, foi realizada assembleia na forma do Art. 56, caput, da Lei nº 11.101/05. O referido plano foi aprovado por todas as quatro classes de credores presentes à assembleia geral realizada em 11/07/2019.
Na referida assembleia, o Banco Riachinho S/A, como credor quirografário, classe III, votou contra a aprovação do plano, por discordar do deságio de 80% (oitenta por cento) previsto para a mesma classe III, além da carência de dois anos para início do pagamento e prazo de 12 anos para integralização do pagamento. O credor considerou que a recuperanda age de má-fé com tal proposta, mas ficou vencido na votação.
Antes da concessão da recuperação judicial, você, advogado(a) do Banco Riachinho, já havia peticionado ao Juízo para que exercesse o controle de legalidade no momento da homologação da decisão da assembleia e concessão do favor legal, no sentido de:
a) decretar a ineficácia da cláusula 5.4 (novação dos créditos em face dos coobrigados e garantidores, e proibição de ajuizamento/prosseguimento de ações em face deles) perante os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial que votaram contrariamente à aprovação do plano, e todos aqueles que estiverem ausentes. Nos termos em que foi aprovada, a referida cláusula sujeita qualquer credor a seus efeitos, inclusive o Banco Riachinho, que foi expressamente contrário a ela;
b) restringir os efeitos da cláusula 5.5 apenas aos credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do caput do Art. 49 da Lei nº 11.101/05.
A referida cláusula prevê que todos os credores, após a aprovação do plano, não mais poderão:
(a) ajuizar ou prosseguir qualquer ação, execução ou processo judicial de qualquer tipo relacionado a qualquer crédito;
(b) executar qualquer sentença judicial, decisão judicial ou sentença arbitral relacionada a qualquer crédito;
(c) requerer penhora de quaisquer bens da companhia para satisfazer seus créditos;
(d) criar, aperfeiçoar ou executar qualquer garantia real sobre bens e direitos da companhia para assegurar o pagamento de seus créditos;
(f) buscar a satisfação de seus créditos por quaisquer outros meios. O Banco Riachinho também é titular de créditos com garantia fiduciária sobre imóveis constituídos antes e após o pedido de recuperação. Com essa cláusula e sua vigência a partir da concessão da recuperação, o credor terá seu direito de ação diretamente atingido.
c) declarar a nulidade da cláusula 5.6, que prevê a necessidade de nova convocação de assembleia geral de credores no caso de descumprimento do plano, sem convolação imediata da recuperação em falência.
Sem atender ao peticionamento do(a) advogado(a), o juiz homologou in totum o plano de recuperação e, na forma do Art. 45 c/c. o Art. 58, caput, concedeu a recuperação judicial da devedora, não estando presentes quaisquer situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. A decisão foi publicada e os advogados das partes intimados.
Na fundamentação, o juiz a quo considerou que, a despeito de o plano estar sujeito ao controle judicial, as cláusulas atacadas foram aprovadas por mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores e se referem a direitos patrimoniais disponíveis. Com isso, os credores dissidentes, como o Banco Riachinho S/A, ficam sujeitos aos efeitos da novação (Art. 59 da Lei nº 11.101/05).
Elabore a peça processual adequada, considerando que o Banco Riachinho não se conforma com a decisão e pretende reformá-la. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
RESPOSTA COMENTADA:
A decisão impugnada é uma decisão interlocutória que concedeu a recuperação judicial, razão pela qual o recurso cabível para sua impugnação é o agravo de instrumento (Art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/05), que poderá ser interposto por qualquer credor. Logo, o Banco Ranchinho S/A, como credor da recuperanda, tem legitimidade para recorrer da decisão.
Fica claro pelo enunciado que o credor, Banco Ranchinho S/A, pretende a reforma da decisão concessiva da recuperação judicial. Afasta-se o cabimento de embargos de declaração porque não se almeja nenhum dos objetivos previstos no Art. 1.022 do CPC, ou seja, (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
O Agravo deve ser dirigido diretamente ao Tribunal competente, no caso o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em cumprimento ao Art. 1016, incisos I e IV, do CPC, a petição do agravo deve indicar os nomes das partes e os endereços dos advogados.
Deve haver menção à adequação/cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, por se tratar de decisão interlocutória concessiva da recuperação judicial, contra a qual o Art. 59, § 2º, da Lei nº 11.101/05 prevê o Agravo.
O examinando deve fazer referência que o recurso é tempestivo por estar sendo interposto dentro do prazo de quinze dias (Art. 1.003, § 5º, do CPC). O prazo para a interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão (Art. 1.003, caput, do CPC).
Para efeito de pontuação, nas razões do pedido de reforma, deve ser exposto, com a devida fundamentação jurídica/legal:
a) A cláusula 5.4 do plano não pode impor a novação dos créditos dos coobrigados e garantidores aos credores que a ela se opuseram, como o agravante, pois os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, de acordo com o Art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/05.
b) A cláusula 5.5 viola os direitos do agravante, pois é titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, de acordo com o Art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05.
c) a cláusula 5.6, que condicionou a convolação da recuperação judicial em falência à convocação de prévia assembleia geral de credores, deve ser extirpada do plano por ser ilegal. O mero descumprimento das obrigações previstas no plano é suficiente para o pedido de convolação da recuperação em falência, nos termos do Art. 61, § 1º, c/c. o Art. 73, inciso IV, ambos da Lei nº 11.101/05.
Deve ser deduzido pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, de forma a evitar risco de dano grave, na forma do Art. 995, parágrafo único, do CPC (“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”) ou com fundamento no Art. 1.019, inciso I, do CPC.
O pedido de efeito suspensivo ao Agravo deve ser fundamentado e, para fins de pontuação, a necessidade de seu provimento reside no fato de que a cláusula 5.5 proíbe o agravante de ajuizar ou prosseguir qualquer ação, execução ou processo judicial de qualquer tipo relacionado a qualquer crédito. Assim, diante da condição de credor fiduciário do Banco Riachinho S/A, cujo crédito não se submete à recuperação judicial e a ação de execução não fica suspensa com o processamento, a cláusula atinge seu direito de ação.
Nos pedidos devem ser articulados:
a) atribuição de efeito suspensivo, na forma do Art. 995, parágrafo único, do CPC ou Art. 1.019, inciso I, do CPC;
b) provimento do recurso para reformar a decisão concessiva da recuperação;
c) intimação da agravada; e
d) intimação do Ministério Público.
Deve haver menção na peça aos seguintes documentos que instruirão a petição do Agravo (Art. 1.017, inciso I, e § 1º, do CPC)
a) petição que ensejou a decisão agravada;
b) a decisão agravada;
c) certidão da respectiva intimação que comprove a tempestividade;
d) procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e
e) Juntada do comprovante de recolhimento de custas.
O fechamento deve observar o item 3.5.9 do Edital. Local... ou Município..., Data..., Advogado... e OAB...
PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: Luiz Alves é representante comercial autônomo inscrito no Conselho Regional dos Representantes Comerciais.
QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
- Exame de Ordem XXX 2ª fase - Direito Empresarial; Prova e Padrão de Resposta
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