OAB 2019: A sociedade empresária Tecelagem Fio de Ouro S.A. procura você, como advogado(a), afirmando que Joana da Silva, que foi empregada ...
OAB 2019: A sociedade empresária Tecelagem Fio de Ouro S.A. procura você, como advogado(a), afirmando que Joana da Silva, que foi empregada da Tecelagem de 10/05/2008 a 29/09/2018, ajuizou reclamação trabalhista em face da sociedade empresária, em 15/10/2018, com pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. O processo tramita na 80ª Vara do Trabalho de Cuiabá, sob o número 1000/2018.
Joana requereu da ex-empregadora o pagamento de indenização por dano moral, alegando ser vítima de doença profissional, já que o mobiliário da empresa, segundo diz, não respeitava as normas de ergonomia. Disse, ainda, que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente, requerendo, então, a sua integração, para todos os fins, como salário utilidade.
Afirma que, nos últimos dois anos, a sociedade empresária fornecia, a todos os empregados, uma cesta básica mensal, suprimida a partir de 1º de agosto de 2018, violando direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e setembro de 2018.
Relata que, no ano de 2018, permanecia, duas vezes na semana, por mais uma hora na sede da sociedade empresária para participar de um culto ecumênico, caracterizando tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como hora extra, o que requereu.
Joana afirma que foi coagida moralmente a pedir demissão, pois, se não o fizesse, a sociedade empresária alegaria dispensa por justa causa, apesar de ela nada ter feito de errado. Assim, requer a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma dispensa sem justa causa.
Ela reclama que foi contratada como cozinheira, mas que era obrigada, desde o início do contrato, após preparar os alimentos, a colocá-los em uma bandeja e levar a refeição para os 5 empregados do setor. Esse procedimento caracterizaria acúmulo funcional com a atividade de garçom, pelo que ela requer o pagamento de um plus salarial de 30% sobre o valor do seu salário. Por fim, formulou um pedido de adicional de periculosidade, mas não o fundamentou na causa de pedir.
Joana juntou, com a petição inicial, os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral, com o diagnóstico de doença degenerativa, e a cópia do cartão do plano odontológico, que lhe foi entregue pela empresa na admissão.
Juntou, ainda, a cópia da convenção coletiva, que vigorou de julho de 2016 a julho de 2018, na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês, e, como não foi entabulada nova convenção desde então, advoga que a anterior prorrogou-se automaticamente. Por fim, juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa, que ocorreria todos os dias ao fim do expediente.
A ex-empregadora entregou a você o pedido de demissão escrito de próprio punho pela autora e o documento com a quitação dos direitos da ruptura considerando um pedido de demissão.
Diante da situação, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses de seu cliente. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, não será necessário que o examinando a apresente, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.
RESPOSTA COMENTADA:
O candidato deve apresentar uma contestação digirida ao Juízo da 80ª Vara do Trabalho de Cuiabá, com base no Art. 847 da CLT, identificando as partes envolvidas.
Deverá suscitar preliminar de inépcia em relação ao pedido de adicional de periculosidade, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pleito, na forma do Art. 330, § 1º, inciso I, e do Art. 485, inciso I, ambos do CPC/15.
Deverá ser arguida a prejudicial de mérito de prescrição parcial, para ver declarado prescrito todo e qualquer suposto direito anterior a 15/10/2013, conforme o Art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, OU o Art. 11, da CLT OU a Súmula 308, inciso I, do TST.
Deverá ser contestado o pedido de indenização por dano moral porque doença degenerativa não é considerada doença profissional nem doença do trabalho, na forma do Art. 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91.
Deverá ser sustentado que o plano odontológico não caracteriza salário utilidade por expressa vedação legal, na forma do Art. 458, § 2º, inciso IV e § 5º, da CLT, daí porque não poderá ser integrado ao salário.
Deverá ser contestado o pedido de cesta básica porque a norma coletiva juntada findou em julho de 2018 e não possui ultratividade, na forma do Art. 614, § 3º, da CLT.
Deverá ser contestado o pedido de tempo à disposição porque a participação voluntária do empregado em práticas religiosas dentro da empresa não o caracteriza, por explícita vedação legal, na forma do Art. 4º, § 2º, inciso I, da CLT.
Deverá ser negada a coação no pedido de demissão e advogado que o ônus de provar o alegado vício de consentimento pertence à autora, na forma do Art. 818, inciso I, da CLT e do Art. 373, inciso I, do CPC/15.
Alternativamente, será aceita a tese de negar a prática de qualquer ato ilícito capaz de provocar dano, conforme Artigos 186 e 927 CCB.
Deverá ser contestado o pedido de acúmulo funcional porque a atividade desempenhada pela autora era compatível com a sua condição pessoal e profissional, na forma do Art. 456, parágrafo único, da CLT.
Por fim, o fechamento, indicando local, data, nome e inscrição OAB.
PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: Ferdinando era estoquista em uma empresa multinacional havia 22 anos.
QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
- Exame de Ordem XXVIII 2ª fase - Direito do Trabalho; Prova e Padrão de Resposta
Joana requereu da ex-empregadora o pagamento de indenização por dano moral, alegando ser vítima de doença profissional, já que o mobiliário da empresa, segundo diz, não respeitava as normas de ergonomia. Disse, ainda, que a empresa fornecia plano odontológico gratuitamente, requerendo, então, a sua integração, para todos os fins, como salário utilidade.
Afirma que, nos últimos dois anos, a sociedade empresária fornecia, a todos os empregados, uma cesta básica mensal, suprimida a partir de 1º de agosto de 2018, violando direito adquirido, pelo que requer o seu pagamento nos meses de agosto e setembro de 2018.
Relata que, no ano de 2018, permanecia, duas vezes na semana, por mais uma hora na sede da sociedade empresária para participar de um culto ecumênico, caracterizando tempo à disposição do empregador, que deve ser remunerado como hora extra, o que requereu.
Joana afirma que foi coagida moralmente a pedir demissão, pois, se não o fizesse, a sociedade empresária alegaria dispensa por justa causa, apesar de ela nada ter feito de errado. Assim, requer a anulação do pedido de demissão e o pagamento dos direitos como sendo uma dispensa sem justa causa.
Ela reclama que foi contratada como cozinheira, mas que era obrigada, desde o início do contrato, após preparar os alimentos, a colocá-los em uma bandeja e levar a refeição para os 5 empregados do setor. Esse procedimento caracterizaria acúmulo funcional com a atividade de garçom, pelo que ela requer o pagamento de um plus salarial de 30% sobre o valor do seu salário. Por fim, formulou um pedido de adicional de periculosidade, mas não o fundamentou na causa de pedir.
Joana juntou, com a petição inicial, os laudos de ressonância magnética da coluna vertebral, com o diagnóstico de doença degenerativa, e a cópia do cartão do plano odontológico, que lhe foi entregue pela empresa na admissão.
Juntou, ainda, a cópia da convenção coletiva, que vigorou de julho de 2016 a julho de 2018, na qual consta a obrigação de os empregadores fornecerem uma cesta básica aos seus colaboradores a cada mês, e, como não foi entabulada nova convenção desde então, advoga que a anterior prorrogou-se automaticamente. Por fim, juntou a circular da empresa que informava a todos os empregados que eles poderiam participar de um culto na empresa, que ocorreria todos os dias ao fim do expediente.
A ex-empregadora entregou a você o pedido de demissão escrito de próprio punho pela autora e o documento com a quitação dos direitos da ruptura considerando um pedido de demissão.
Diante da situação, elabore a peça processual adequada à defesa dos interesses de seu cliente. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
Nos casos em que a lei exigir liquidação de valores, não será necessário que o examinando a apresente, admitindo-se que o escritório possui setor próprio ou contratado especificamente para tal fim.
O candidato deve apresentar uma contestação digirida ao Juízo da 80ª Vara do Trabalho de Cuiabá, com base no Art. 847 da CLT, identificando as partes envolvidas.
Deverá suscitar preliminar de inépcia em relação ao pedido de adicional de periculosidade, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esse pleito, na forma do Art. 330, § 1º, inciso I, e do Art. 485, inciso I, ambos do CPC/15.
Deverá ser arguida a prejudicial de mérito de prescrição parcial, para ver declarado prescrito todo e qualquer suposto direito anterior a 15/10/2013, conforme o Art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88, OU o Art. 11, da CLT OU a Súmula 308, inciso I, do TST.
Deverá ser contestado o pedido de indenização por dano moral porque doença degenerativa não é considerada doença profissional nem doença do trabalho, na forma do Art. 20, § 1º, alínea a, da Lei nº 8.213/91.
Deverá ser sustentado que o plano odontológico não caracteriza salário utilidade por expressa vedação legal, na forma do Art. 458, § 2º, inciso IV e § 5º, da CLT, daí porque não poderá ser integrado ao salário.
Deverá ser contestado o pedido de cesta básica porque a norma coletiva juntada findou em julho de 2018 e não possui ultratividade, na forma do Art. 614, § 3º, da CLT.
Deverá ser contestado o pedido de tempo à disposição porque a participação voluntária do empregado em práticas religiosas dentro da empresa não o caracteriza, por explícita vedação legal, na forma do Art. 4º, § 2º, inciso I, da CLT.
Deverá ser negada a coação no pedido de demissão e advogado que o ônus de provar o alegado vício de consentimento pertence à autora, na forma do Art. 818, inciso I, da CLT e do Art. 373, inciso I, do CPC/15.
Alternativamente, será aceita a tese de negar a prática de qualquer ato ilícito capaz de provocar dano, conforme Artigos 186 e 927 CCB.
Deverá ser contestado o pedido de acúmulo funcional porque a atividade desempenhada pela autora era compatível com a sua condição pessoal e profissional, na forma do Art. 456, parágrafo único, da CLT.
Por fim, o fechamento, indicando local, data, nome e inscrição OAB.
PRÓXIMA QUESTÃO:
- OAB 2019: Ferdinando era estoquista em uma empresa multinacional havia 22 anos.
QUESTÃO DISPONÍVEL EM:
- Exame de Ordem XXVIII 2ª fase - Direito do Trabalho; Prova e Padrão de Resposta
COMENTÁRIOS