OAB: Cimbres Produtora e Exportadora de Frutas Ltda. aprovou em assembleia de sócios específica
OAB: Cimbres Produtora e Exportadora de Frutas Ltda. aprovou em assembleia de sócios específica, por unanimidade, a propositura de medida judicial para evitar a decretação de sua falência, diante do gravíssimo quadro de crise de sua empresa. O sócio controlador João Alfredo, titular de 80% do capital social, instruiu o administrador Afrânio Abreu e Lima a contratar os serviços profissionais de um advogado. A sociedade, constituída regularmente em 1976, tem sede em Petrolina/PE e uma única filial em Pilão Arcado/BA, local de atividade inexpressiva em comparação com a empresa desenvolvida no lugar da sede.
O objeto social é o cultivo de frutas tropicais em áreas irrigadas, o comércio atacadista de frutas para distribuição no mercado interno e a exportação para a Europa de dois terços da produção. Embora a sociedade passe atualmente por crise de liquidez, com vários títulos protestados no cartório de Petrolina, nunca teve necessidade de impetrar medida preventiva à falência. O sócio João Alfredo e os administradores nunca sofreram condenação criminal.
Na reunião profissional com o advogado para coleta de informações necessárias à propositura da ação, Afrânio informou que a crise econômica mundial atingiu duramente os países europeus da Zona do Euro, seu principal e quase exclusivo mercado consumidor. As quedas sucessivas no volume de exportação, expressiva volatilidade do câmbio nos últimos meses, dificuldades de importação de matérias-primas, limitação de crédito e, principalmente, a necessidade de dispensa de empregados e encargos trabalhistas levaram a uma forte retração nas vendas, refletindo gravemente sobre liquidez e receita.
Assim, a sociedade se viu, com o passar dos meses da crise mundial, em delicada posição, não lhe restando outra opção, senão a de requerer, judicialmente, uma medida para viabilizar a superação desse estado de crise, vez que vislumbra maneiras de preservar a empresa e sua função social com a conquista de novos mercados no país e na América do Norte.
A sociedade empresária, nos últimos três anos, como demonstra o relatório de fluxo de caixa e os balancetes trimestrais, foi obrigada a uma completa reestruturação na sua produção, adquirindo equipamentos mais modernos e insumos para o combate de pragas que também atingiram as lavouras. Referidos investimentos não tiveram o retorno esperado, em razão da alta dos juros dos novos empréstimos, o que assolou a economia pátria, refletindo no custo de captação.
Para satisfazer suas obrigações com salários, tributos e fornecedores, não restaram outras alternativas senão novos empréstimos em instituições financeiras, que lhe cobraram taxas de juros altíssimas, devido ao maior risco de inadimplemento, gerando uma falta de capital de giro em alguns meses. Dentro desse quadro, a sociedade não dispõe, no momento, de recursos financeiros suficientes para pagar seus fornecedores em dia. O soerguimento é lento e, por isso, é indispensável a adoção de soluções alternativas e prazos diferenciados e mais longos, como única forma de evitar-se uma indesejável falência.
Elabore a peça adequada e considere que a Comarca de Petrolina/PE tem cinco varas cíveis, todas com competência para processar e julgar ações de natureza empresarial. (Valor: 5,00)
Obs.: o examinando deve fundamentar suas respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
PADRÃO DE RESPOSTA:
Os dados contidos no enunciado apontam de forma inequívoca que a peça adequada a ser elaborada pelo examinando é o pedido/requerimento de recuperação judicial, fundamentado no Art. 48 da Lei nº 11.101/2005 e dirigido ao juiz do lugar do principal estabelecimento do devedor (Petrolina/PE), em conformidade com a regra de competência fixada no Art. 3º da Lei nº 11.101/2005.
Na elaboração da peça o examinando deverá observar, no que couber, o conteúdo do Art. 282 do CPC (requisitos da petição inicial) por força do Art. 189 da Lei nº 11.101/2005. Ademais, os requisitos formais do Art. 48 da Lei nº 11.101/2005 devem ser apontados no decorrer da peça, com referência expressa à exposição de motivos, prevista no Art. 51, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, e os outros documentos exigidos nos incisos II a X desse artigo, que devem ser todos nominados de per si. A correta instrução da petição inicial da ação de recuperação judicial é condição para o deferimento do seu processamento, nos termos do caput do Art. 52 da Lei nº 11.101/2005.
A simples menção genérica a “documentos em anexo” ou aos incisos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005 não confere pontuação.
A estrutura a ser observada na peça é a seguinte:
I- endereçamento do pedido ao juiz de uma das varas cíveis da Comarca de Petrolina, lugar do principal estabelecimento e sede da sociedade, com base nas informações do enunciado e no Art. 3º da Lei nº 11.101/2005. O examinando não deve precisar de antemão para qual das varas cíveis da comarca o processo será distribuído, portanto não será pontuada a indicação prévia de uma vara específica (Ex: 1ª Vara Cível).
II- qualificação da sociedade empresária requerente, representada pelo seu administrador Afrânio Abreu e Lima. Não haverá pontuação para a resposta que omitir a representação da sociedade através de seu administrador ou que indicar o sócio João Alfredo como seu representante legal, pois se trata de aspecto de direito societário importante em avaliação (art. 1.022 do Código Civil).
Não há qualificação do réu na petição de recuperação judicial.
III- fundamento jurídico: o pedido de recuperação judicial deve ser fundamentado no Art. 48 da Lei nº 11.101/2005 e conter a comprovação de todos os requisitos formais exigidos neste artigo, para demonstrar que não há impedimento ao deferimento do processamento. Portanto, com base nos dados do enunciado, o examinando deverá informar que a sociedade (i) tem mais de 2 anos de exercício regular da empresa (ou relacionar sua constituição em 1976 ao prazo mínimo de 2 anos), (ii) não está falida, (iii) não obteve concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos (ou nunca requereu tal medida) e que (iv) o sócio controlador e os administradores não foram condenados pelos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005. A menção ou simples transcrição do art. 48 da Lei nª 11.101/2005 sem contextualização com o enunciado não pontua.
A omissão da análise de algum dos requisitos acima implica no desconto de pontuação, por requisito, em observância ao item 3.5.9 do Edital (“Na elaboração dos textos da peça profissional [...] a omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase”).
Por se tratar de sociedade limitada deve ser observado o Art. 1.071, VIII, do Código Civil c/c o Art. 1076, I, do Código Civil, que exige deliberação da assembleia de sócios para aprovação do pedido de recuperação judicial. O enunciado informa que a totalidade dos sócios aprovou o pedido em assembleia especificamente convocada paraesse fim. Destarte, a ata da assembleia deve ser anexada à petição para comprovação do cumprimento da lei e mencionada expressamente pelo examinando na peça.
O examinando deve observar o disposto no Art. 51, caput, da Lei nº 11.101/2005, mencionando na peça EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA todos os documentos a serem anexados à petição inicial, a saber: a) exposição das causas concretas da situação patrimonial da sociedade e das razões da crise econômico-financeira;
b) as demonstrações contábeis relativas aos 3 últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, devendo ficar inequívoco serem anexadas tanto as demonstrações dos 3 últimos exercícios sociais quanto as levantadas à época do requerimento;
c) a relação nominal completa dos credores, com a indicação do endereço, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito de cada um, discriminação da origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;
d) a relação integral dos empregados, com suas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento;
e) prova da regularidade e tempo de exercício da empresa através de certidão da Junta Comercial, o contrato social atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;
f) a relação dos bens particulares do sócio controlador e dos administradores;
g) os extratos atualizados das contas bancárias da sociedade e de suas aplicações financeiras, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;
h) certidão do cartório de protestos da comarca da sede da sociedade (Petrolina) e da filial (Pilão Arcado);
i) relação das ações judiciais em que a sociedade é parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, assinada pelo administrador Afrânio Abreu e Lima.
A omissão da menção a algum dos documentos acima (ou sua referência equivocada/dúbia/incompleta) implica no desconto de pontuação, em observância ao item 3.5.9 do Edital (“Na elaboração dos textos da peça profissional [...] a omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao examinando nesta fase”).
PEDIDOS: O principal pedido é o deferimento do processamento da recuperação judicial (“Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial”). Ademais, o examinando deverá requerer a nomeação do administrador judicial, a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, nos termos do Art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005 (a menção ao dispositivo legal é necessária porque não se dispensa a apresentação das referidas certidões para contratação com o Poder Público); a suspensão das ações e execuções em face do devedor, nos termos do Art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005 (a menção ao dispositivo legal é necessária porque nem todas as ações e execuções serão suspensas, como ressalva o próprio inciso).
Na ação de recuperação judicial não há citação do réu; sem embargo, é preciso dar publicidade aos credores do processamento do pedido. Assim, o examinando deverá requerer a publicação de edital na imprensa oficial,contendo o resumo da decisão que defere o processamento do pedido, dando ciência aos credores e advertindoos acerca do prazo para habilitação dos créditos, e para que apresentem objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo devedor (Art. 52, § 1º, I, II e III, da Lei nº 11.101/2005).
Em cumprimento ao Art. 282, V, do CPC, deverá ser atribuído valor à causa, independentemente da ausência de quadro de credores homologado ou da possibilidade de impugnação à relação de credores apresentada pela sociedade.
No fechamento da peça o examinando deverá proceder conforme o item 3.5.8 do Edital e indicar, cumulativamente: Local ou Município..., Data..., Advogado..., OAB...
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